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[carta às candidaturas em tópicos]

CRIAÇÃO OU MELHORIA DOS MECANISMOS LEGAIS QUE PERMITAM APROPRIAÇÃO DOS CIDADÃOS NO USO E INTERVENÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO

O uso dos espaços públicos de nossas cidades por meio de eventos pré-agendados é o caminho mais fácil de ser trilhado quando falamos de utilizar as cidades. O reconhecimento da possibilidade de uso das ruas para apresentações e outras atividades culturais sem demais burocracias e garantindo liberdade de expressão é porta de entrada para processos de gestão compartilhada que refletem no uso espontâneo e cotidiano das cidades.

A Lei distrital nº 4.821, de 27 de abril de 2012, mais conhecida como Lei Wasny, dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal. Em seu artigo 1º, garante o entendimento de que tais manifestações são livres de qualquer censura, coerção, proibição, taxas, emolumentos, tributos, impostos, autorização e inscrição, desde que sejam gratuitas, respeitem as regras de conforto acústico e não interrompam trânsito de veículos e pedestres.

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O objetivo dessa legislação, como mostra justificativa em seu projeto de lei, PL 408/2011, é promover uma política pública que estimule e ampare os eventos culturais da cidade, além de impedir eventuais excessos administrativos que venham a embaraçar tais manifestações.

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Sem fluxo legal definido para as atividades específicas de intervenção física nas áreas livres da cidade, a Lei Wasny acaba funcionando como base para a realização de eventos de ocupação e melhoramento de espaços públicos, ainda que esse não seja o alvo do instrumento. Isso porque podem ser consideradas nesse universo, de acordo com a legislação de licenciamento de eventos do DF - Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, aquelas manifestações de até duzentas pessoas que estejam voltadas para atividade social sem fins lucrativos.

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As licenças eventuais para qualquer tipo de evento são expedidas por cada Região Administrativa (RA) do DF. A RA XII-Samambaia, por exemplo, deixa explícito em sua página web os trâmites necessários para eventos de pequeno porte: “Para os eventos contemplados nesta Lei não será concedida Licença Eventual, apenas será registrado perante a Administração Regional o evento, a fim de comunicar à PMDF e DETRAN da sua ocorrência.”

Ainda que o instrumento legal tenha capacidade de respaldar a atuação urbana de grupos e comunidades que desejem realizar ocupações pontuais nas cidades, é preciso avançar para base legal que garanta e promova uma efetiva gestão compartilhada de áreas públicas.

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